Reconhecimento de suspeitos em SP desrespeita Código de Processo Penal


    Ocorrências publicadas pela Ponte Jornalismo mostram desrespeito das autoridades na cidade de São Paulo quanto ao artigo 226 do código
    Charge: Junião | Ponte Jornalismo
    Charge: Junião | Ponte Jornalismo

    I. G. S., de 19 anos, foi preso após suspostamente ter sido reconhecido por um trio de vítimas que ele teria roubado uma bolsa e documentos. S. M. D. S., 17, foi acusado de ter praticado um arrastão na frente de uma casa noturna, armado, junto a um grupo de adolescentes. Gabriel Scarcelli Barbosa, 28, foi reconhecido por fotos na rede social Facebook e está preso. O caso de Gabriel, noticiado em primeira mão pelo repórter Bruno Paes Manso na Ponte Jornalismo, foi tema recente do programa Conexão Repórter, do SBT.

    Nos três casos, não houve respeito das autoridades ao artigo 226 do código do Processo Penal, que trata do reconhecimento de suspeitos. Instituído em 1941, o artigo cita que “a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida”. Nos casos apresentados pela Ponte Jornalismo, o reconhecimento foi feito de forma primária, na rua. Dos suspeitos apontados, I. e S. foram reconhecidos à noite, no escuro.

    Outro ponto do artigo 226 que não tem sido levado em conta é o de colocar o suspeito junto a outras pessoas com traços físicos semelhantes. A reportagem apurou que esse tipo de reconhecimento na capital está condicionado a filmes de ficção, sendo o uso do expediente raríssimo nas delegacias da capital. A Ponte Jornalismo indagou à SSP (Secretaria da Segurança Pública) se as 93 delegacias da cidade estão equipadas para o reconhecimento de suspeitos como salas especiais com vidros específicos. A pasta, que tem à frente Alexandre de Moraes, nesta quarta gestão Geraldo Alckmin (PSDB), não respondeu.

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    Questionado sobre a fiscalização em delegacias e no reconhecimento de suspeitos, o MP-SP (Ministério Público de São Paulo) informou que tem atuação firme e rigorosa no cumprimento do artigo 226 do Código Penal. O 2º promotor de Justiça do 3º Tribunal do Júri da capital, Virgilio Antonio Ferraz do Amaral, disse que o MP, por força Constitucional, é o titular da ação penal e, portanto, fiscaliza o cumprimento da lei, especialmente, para que não ocorram violações ao reconhecimento pessoal ou qualquer outro direito do cidadão”.

    Para o advogado e ex-secretário geral do Condepe (Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana de São Paulo), Ariel de Castro Alves, os policiais geralmente não cumprem o artigo 226 do Código de Processo Penal. Ele explica como deveria ser realizado o processo. “Primeiro, a vítima deve descrever, fazer um retrato falado do suposto criminoso. Depois, deve reconhecer no meio de outros não suspeitos. Geralmente os policias chegam na vítima e dizem: foi esse aí? E a vítima só confirma”, analisa.

    Dos casos apontados acima, I. e Gabriel continuam presos. A ocorrência que envolve I., preso desde setembro no CDP do Belém, é ainda mais escabrosa quanto ao reconhecimento. O jovem, negro, voltava para casa de uma balada quando foi assaltado. Ao pedir ajuda a uma viatura do 7° Batalhão da Polícia Militar na avenida Nove de Julho, no Bixiga, foi apontado como criminoso por três jovens que já estavam dentro da viatura e haviam sido assaltados a cerca de 2 quilômetros dali, na rua Peixoto Gomide.

    Levado ao 78°DP (Jardins), I. não passou por reconhecimento com pessoas semelhantes e não teve seu retrato elaborado pelas testemunhas. Primário, com trabalho e residência fixa, e mesmo com uma das vítimas não o reconhecendo, não teve levado em consideração dois pedidos de liberdade. Sobre o caso, a delegada do 78°DP afirma que I. foi reconhecido com certeza por uma testemunha, colocando em xeque versão de um dos amigos assaltados.

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    Tanto o jovem preso como uma testemunha contaram para a mãe e para a advogada, que o trio assaltado estava aparentemente sob o efeito de álcool. “Vítima com sinais de alcoolismo deveria ser submetida ao exame do bafômetro. Se não pode dirigir, por que pode fazer um reconhecimento que vai decidir o destino de uma pessoa?”, indaga Alves.

    Especialista em Segurança Pública pela PUC (Pontifícia Universidade Católica), Alves enxerga uma “homologação” do Ministério Público, que, em sua visão, “prefere só acusar do que promover justiça”, finaliza. O promotor usa a cautela quando o assunto é a abordagem que destina à vítima, que em alguns casos volta a trás em um reconhecimento. “Muitas das vezes o ofendido é ameaçado ou coagido no curso da ação penal a justificar uma possível mudança no ato de reconhecimento inicial. O valor deverá ser apreciado em consonância com todo o conjunto probatório e, em razão disso, retardar a eventual soltura do acusado”, conclui.

    A reportagem entrou em contato com a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, que não se posicionou sobre o assunto.

    O artigo 226 do Código de Processo Penal

    CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
    I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
    III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
    IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

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    […] Ambas apontam que o homem que atirou no policial seria, sem dúvidas, Guilherme. Esta ação foge do procedimento previsto pelo Código Penal. De acordo com o artigo 226, a vítima deve descrever o suspeito e, posteriormente, ele deve ser […]

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