TJ-SP decide que não é competência da PM investigar homicídios cometidos por PMs

    A pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, TJ-SP decidiu que uso de lei federal aprovada por Temer sobre investigações de homicídios cometidos pelas Forças Armadas contra civis não vale para policiais militares

    PMs se baseavam em lei aprova por Temer para as Forças Armadas como se valesse para eles Foto: Divulgação/Governo do Estado de SP

    A Polícia Militar do Estado de São Paulo usava de forma irregular a lei 13.491 de 2017, sancionada à época pelo então presidente, Michel Temer (MDB), texto que ampliou a jurisdição da Justiça militar e colocou em suas mãos julgamentos de homicídios de civis cometidos pelas Forças Armadas. A tese da PM era de que, por envolver militares, a lei também englobava sua tropa, já que as PMs são o braço local do Exército brasileiro em cada estado. O TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo vetou a prática (leia aqui).

    Em decisão por maioria de votos, os desembargadores do TJ definiram pela inconstitucionalidade do uso da lei pela PM. A decisão acata tese da PGJ (Procuradoria-Geral de Justiça) defendida em ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade). A ação do TJ invalida a resolução nº 54, de 18 de agosto de 2017, do TJM (Tribunal de Justiça Militar) do Estado de São Paulo, que determinava que policiais militares apreendessem instrumentos e todos os objetos relacionados com crimes militares – como armas, cápsulas e documentos, para posterior solicitação de perícia.

    Em abril de 2017, o promotor José Marcio Rossetto Leite, do MP (Ministério Público) de São José do Rio Preto (interior de SP), abriu um inquérito para investigar uma denúncia de usurpação de função pública envolvendo policiais militares na cidade. Na ocasião, a Polícia civil, por meio da Delegacia Seccional, oficializou no MP três ocorrências de crimes de homicídio praticados por PMs e investigados pela própria PM. Na reportagem feita pela Ponte na época, era possível notar a divergência de opiniões entre as corporações, Civil e Militar. Para os policiais civis, a atuação da PM nas investigações de crimes cometidos por PMs era equivocada. Já para a Polícia Militar, os oficiais da PM eram os mais capacitados para investigar homicídios decorrentes de intervenção policial.

    A lei federal em questão, considerada por especialistas como ‘licença para matar‘, só pode ser usada pelas Forças Armadas durante uma operação de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), nas quais as tropas (Exército, Marinha e Aeronáutica) atuam no âmbito da segurança pública nas ruas de cidades brasileiras. Esses pedidos são feitos em casos extremos, quando as policiais estaduais não dão conta de neutralizar crises na segurança pública e em eventos onde há um grande número de pessoas chegando a uma localidade, como Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro, por exemplo. Assim, como as polícias militares são consideradas em sua criação como ramificações locais do Exército, os estados acionam as Forças Armadas, tropa diretamente acima na hierarquia militar.

    Para a desembargadora Ivana David, a decisão do TJ-SP está correta, uma vez que crime de homicídio é uma competência da Justiça comum e só pode ser investigado pela Polícia Civil. “A competência para decidir, para julgar crimes de homicídio, seja ele, inclusive, praticado por militares, é uma competência constitucional. Então, quando o Tribunal Militar faz uma resolução ou uma portaria modificando isso de forma obliqua, ele invade competência constitucional, por isso, depois de uma ADI da Procuradoria da Justiça, que é o Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça declarou inconstitucional. Isso era uma forma de burlar uma competência constitucional que compete à Justiça comum, ao tribunal do júri, julgar crimes de homicídios praticados por policiais militares”, defende Ivana à Ponte.

    Em nota divulgada no site do MP-SP, o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, alega que a resolução do TJM “feria o princípio segundo o qual as normas procedimentais devem derivar de leis” uma vez que a medida, segundo o Ministério Público, “contrariava flagrantemente a Constituição Federal, que submete à Justiça Civil os crimes dolosos contra a vida mesmo que praticados por militares”. O procurador-geral ainda argumenta que “a resolução invadia competência da União para legislar em processo penal e contrariava competência constitucional da Polícia Civil”. O MP se posicionou contrário à resolução do TJM desde o princípio.

    Em abril de 2018, o promotor de justiça Bruno Paiva Tilelli de Almeida alegou à Ponte, questionado se o MP-SP considerava que a lei lei 13.491/2017 também se aplicaria aos policiais militares, como defende a PM, que ainda não era possível responder à pergunta. “Não posso falar em abstrato acerca da referida tese, até porque, como mencionado, o caso ainda se encontra em fase de investigação. Certamente, a posição do Ministério Público paulista será externada e devidamente fundamentada nos autos de inquérito policial militar, quando da análise do caso, logo após a conclusão das investigações”, argumentou o promotor.

    Para César Muñoz, pesquisador da Human Rights no Brasil, a lei 13.491 deve ser usada apenas para crimes militares. “A insubordinação, que é um crime específico, que você tem que ser militar para cometer, é um crime para ser julgado pela Justiça militar. Agora, um homicídio de um civil não é, não deveria ser caracterizado como um crime militar”, argumenta César.

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