Tudo o que você precisa saber sobre maconha após a decisão do STF

Vou ser obrigado a fumar maconha? Qual a diferença entre legalização e descriminalização? E se eu passar um baseado para meu amigo? Ponte entrevistou especialistas e tira as suas dúvidas

Manifestantes durante a Marcha da Maconha em São Paulo, em 16 de junho de 2024 | Foto: Daniel Arroyo / Ponte Jornalismo

Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o porte de maconha para consumo pessoal, muitas dúvidas surgiram entre usuários, juristas, advogados e curiosos em geral. A Ponte levantou as principais perguntas que circulam na internet e nas redes sociais e entrevistou especialistas sobre o assunto. Está interessado em ler uma pergunta específica? Clique em uma das questões na lista abaixo e vá direto para o conteúdo do seu interesse:

Liberou a maconha no Brasil? Fumar maconha é crime?

Não. O STF decidiu que não é mais crime você adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha ou plantar até seis plantas fêmeas de maconha desde que seja para consumo próprio. Isso não significa que a conduta não é passível de sanção. A droga vai ser apreendida no caso de uma abordagem policial. A diferença é que agora você definitivamente não pode ser preso ou ter passagem criminal por isso, ou seja, você não perde seu réu primário se for considerado usuário.

Nem tudo que deixou de ser crime se torna automaticamente liberado, explica o advogado Erik Torquato, que é membro da Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas. “Não é crime atravessar o sinal vermelho, mas nem por isso é permitido. É um ilícito [infração] de trânsito administrativo passível de multa. Com o porte de maconha, pela decisão do STF, agora é assim: continua sendo proibido, só que com uma previsão de sanção administrativa”, explica.

A corte determinou que a decisão vale até o Congresso aprovar legislação específica.

Agora que descriminalizou, sou obrigado a usar maconha?

Parece uma pergunta boba, mas tem rolado muito por aí, especialmente após fake news espalhadas por seguidores da extrema-direita. A resposta é não. Por lei, ninguém pode ser obrigado a nada. O mesmo serve para a questão da legalização do aborto ou da união homoafetiva. Só vai usar maconha quem desejar fazê-lo.

Qual a pena para um usuário?

Com a descriminalização do STF, o usuário que estiver portando maconha não recebe mais uma pena, mas uma punição administrativa. As sanções que vão ser aplicadas variam a partir da análise de cada caso, mas permanecem sendo as mesmas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas de 2006: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Com isso, em uma abordagem policial, a droga que a pessoa estiver portando vai ser apreendida e você vai ser notificado a comparecer ao Juizado Especial Criminal, ou seja, perante a um juiz, que vai determinar a sanção a ser aplicada. Esse tipo de apreensão deve ser assim até o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitir uma regulamentação sobre como isso vai ser feito, o que ainda não aconteceu. 

Também vai depender da forma de atuação de cada estado. A Polícia Militar do Distrito Federal, por exemplo, fez uma cartilha de orientações em que prevê a apreensão da droga e a coleta de dados da pessoa para a notificação em juízo sem levá-la à delegacia. Caso a pessoa se negue a informar dados pessoais, ela pode ser conduzida à delegacia para a identidade ser averiguada, mas não tem confecção de boletim de ocorrência. Já a Polícia Militar do Rio de Janeiro vai continuar levando a pessoa abordada até a delegacia por entender que a corporação não tem prerrogativa de fazer pesagem de droga nem definir conduta prevista em lei.

A maconha foi legalizada? Qual a diferença entre descriminalizar e legalizar?

A maconha não foi legalizada, ela foi parcialmente descriminalizada. Isso significa que deixou de ser crime portar ou cultivar maconha para consumo pessoal, mas vender maconha continua sendo crime de tráfico de drogas, por exemplo. 

A legalização traz a ideia de regulamentação e não de liberar geral. Dois exemplos de drogas legalizadas são o álcool e o cigarro. “Quando a gente fala de legalizar a cannabis, a gente está falando de regulamentar toda a cadeia produtiva”, explica Nathalia Oliveira, que é socióloga e diretora executiva da Iniciativa Negra por uma Nova Política de Drogas. “Onde planta, como vai ser produzido, quem planta, como transporta, como comercializa, quem pode comprar, quem pode comercializar. Então a gente está falando de produzir uma cadeia de normas e leis que regulamenta essa atividade econômica do começo ao fim dessa cadeia produtiva”.

Qual a diferença entre usuário e traficante?

A Lei de Drogas de 2006 já considerava o usuário como aquele que “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”. As sanções já eram as mesmas que foram ratificadas pelo STF: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Já não havia pena de prisão nesse caso.

O crime de tráfico de drogas, pelo artigo 33 da lei, é “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”. A pena varia de cinco a 15 anos de prisão, além de pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

A lei prevê que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Contudo, historicamente pesquisas vêm demonstrando que existe uma seletividade por parte da polícia e do sistema de justiça em determinar quem será enquadrado como usuário e como traficante a depender da cor da pele, da região que mora e da condição socioeconômica, por exemplo. A mais recente, produzida pelo Núcleo de Estudos Raciais do Insper, indica que 31 mil negros foram enquadrados como traficantes em situações similares a de usuários brancos a partir da análise de 3,5 milhões de boletins de ocorrência feitos de 2010 a 2020 pela polícia de São Paulo.

Outro fator é que os casos não são devidamente investigados e se baseiam quase que exclusivamente na palavra dos policiais, a chamada “fé pública”, em que se presume que o relato dos policiais é verdadeiro pois são funcionários públicos.

A lei, que visava separar o usuário do traficante, porém, fez explodir o encarceramento de pessoas negras e fortaleceu o crime organizado por depender da subjetividade do policial e do sistema de justiça, como apontou à Ponte, no ano passado, Joel Luiz Costa, diretor-executivo do Instituto de Defesa da População Negra (IDPN). “Não dá para, em um país com o passivo que nós temos, social e racial, com desigualdade tão galopante e com todos os problemas, termos critérios subjetivos para uma legislação penal tão abrangente”, disse.

Por que esse assunto chegou ao STF? 

Essa questão acabou chegando ao STF em 2009, quando a Defensoria Pública de São Paulo apresentou um recurso extraordinário em que questionava a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas a partir do caso de um homem pego com três gramas de maconha quando estava preso e que foi condenado a prestar serviços comunitários. A Defensoria argumentou que esse trecho da legislação fere o direito à liberdade e à privacidade, ambos garantidos na Constituição. 

Os ministros acabaram discutindo se a posse de pequena quantidade de maconha continuaria sendo crime e qual o critério para diferenciar o usuário do traficante. A decisão que foi proferida por maioria de votos é de repercussão geral, ou seja, o entendimento pode ser aplicado em casos semelhantes pelos tribunais.

Qual foi o critério para definir 40 gramas de maconha e seis plantas fêmeas?

Durante a discussão, os ministros divergiram sobre esse critério e a definição de uma droga apenas. O ministro Alexandre de Moraes sugeriu a quantidade que variasse entre 25 e 60 gramas com base em um levantamento, feito em conjunto com a Associação Brasileira de Jurimetria, sobre o volume médio de drogas apreendidas no estado de São Paulo entre 2006 e 2017, a partir de 1,2 milhão de ocorrências de tráfico de drogas. 

Em agosto de 2023, ele declarou seu voto com o seguinte argumento: “O analfabeto, negro e jovem leva desvantagem em relação ao branco, maior de 30 anos com curso superior, que pode ter, às vezes, até 136% a mais de droga. (…) Para evitar essas discrepâncias, eu entendo necessário a fixação de uma presunção relativa, mediana [número que fica exatamente no centro de um intervalo]”, explicou. “A mediana para caracterização de tráfico de maconha para os presos analfabetos é 32 gramas. Aquele que tem segundo grau completo, a mediana é 40 gramas. Agora, para os portadores de diploma de curso superior, a mediana é 49 gramas”, prosseguiu.

As plantas fêmeas também foram consideradas, pois elas produzem flores ricas em canabidioides, como o tetra-hidrocarbinol (THC), que é o principal ativo responsável pelos efeitos alucinógenos, ou seja, que deixa a pessoa “chapada”. 

Para os entrevistados pela reportagem, a delimitação apenas da maconha pela maioria dos ministros revela um caráter conservador e proibicionista da corte. “Eu vejo esse posicionamento como um equívoco, até porque se os argumentos eram de que o usuário é doente, o usuário pode ter problema, mas a maioria das pessoas com problema com droga não são de cannabis, são de crack, são de cocaína”, critica Luis Carlos Valois, que é juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), mestre e doutor em direito penal e criminologia pela Universidade de São Paulo (USP) e autor de O Direito Penal da Guerra às Drogas.

Quanto é 40 gramas de maconha? Quanto pesa um cigarro de maconha?

Esse volume é relativo. Depende do tamanho do cigarro ou do “baseado”, como é popularmente conhecido, do comprimento e da largura, tipo de material que foi embalado, até o seu formato, se está prensado ou se está mesclado com outras substâncias, por exemplo. 

Se eu estiver com 41 gramas de maconha, posso ser preso como traficante?

Sim. A maioria dos ministros entendeu que mesmo a definição de 40 gramas é uma quantidade relativa e só não é crime quando for provado que o consumo é para uso pessoal. Porém, o crime de tráfico poderia ser configurado mesmo com volume igual, maior ou menor a 40 gramas desde que sejam confrontados outros elementos. 

Para a ser enquadrado como tráfico, deve estar demonstrado que a droga está associada a alguma atividade de comercialização: “as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”, como diz a decisão do STF.

No entanto, esse parâmetro estritamente numérico não coíbe que usuários continuem sendo enquadrados como traficantes, pois a política de segurança pública no Brasil é baseada no modelo de “guerra às drogas”, afirma Erik Torquato, da Rede Reforma. “Essa lógica de guerra às drogas serve tão somente ao encarceramento em massa e ao controle das populações periféricas por meios violentos”, explica. “Colocar 40 gramas ou meio quilo como diferenciação não vai resolver enquanto tiver uma política de criminalização do comércio de drogas. A gente sabe que a política criminal vai ser implementada de forma seletiva porque a lógica do sistema penal é seletiva e também de forma racista porque o sistema tem um racismo institucional enraizado nas suas bases”, critica.

Luis Carlos Valois, do TJ-AM, concorda. “O que mais causa encarceramento não é a quantidade. O que mais causa encarceramento é o judiciário permitir que a pessoa seja considerada traficante só com o testemunho da polícia”.

Isso porque também, explica Torquato, o policial que vai fazer a abordagem não tem como aferir se o que foi apreendido de fato é uma droga, já que depende de análise de perícia cujo setor responsável é a Polícia Civil. “Na prática, eu acredito que os usuários continuarão sendo levados para a delegacia até constatação da materialidade delitiva no caso do porte de maconha”, avalia.

Um ponto que o advogado destaca é que a decisão do STF não delimita, por exemplo, quantas gramas de maconha a pessoa pode ter a partir da extração das plantas que ela pode cultivar. “Seis plantas fêmeas rendem muito mais de colheita do que 40 gramas. Se a pessoa tem seis plantas e colhe mais do que 40 gramas, o que ela vai fazer com o excedente? Ela vai jogar fora?”, questiona.

Além disso, o texto da decisão diz “40 gramas ou seis plantas fêmeas”, o que, para o jurista, gera dúvida se a pessoa poderá portar a maconha em gramas enquanto, por exemplo, tenta cultivá-la. “Pela decisão, parece que a pessoa pode ter só um ou outro. Qual é a quantidade necessária, a mínima razoável, para um usuário cultivar sem precisar comprar? E ele precisa ter quantos gramas para que não precise comprar enquanto espera essa colheita que atenda o ritmo de consumo dele? Os ministros não responderam essa pergunta”, analisa.

Se eu estiver com até 40 gramas de outra droga que não seja maconha, ainda posso ser preso?

Sim, existe essa possibilidade, pois com a restrição da maconha na decisão, volta-se a aplicar o que a Lei de Drogas de 2006 continua prevendo, colocando na subjetividade do policial e do sistema de justiça a interpretação do enquadramento de usuário e de traficante.

Para Torquato e Valois, o STF atuou de forma contraditória, pois a Lei de Drogas vigente não faz distinção nem restringe qual substância pode ser enquadrada para consumo próprio. “Na minha opinião, o Supremo se acovardou diante da provocação que foi posta pela Defensoria Pública e se manifestou no sentido que permite agora o Congresso avançar na pauta conservadora de punição aos usuários, ainda que seja numa linha administrativa e manicomial”, critica Torquato.

O advogado se refere à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2023, conhecida como “PEC das Drogas”, que proíbe e criminaliza a posse e o porte de entorpecentes independentemente da quantidade e do tipo de substância. O texto já foi aprovado pelo Senado em abril e está em análise na Câmara dos Deputados. O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), instituiu a abertura de uma comissão especial para analisar a proposta no mesmo dia da decisão do STF. Juristas como o próprio Torquato já se manifestaram contra o projeto por considerarem uma afronta ao artigo 5º da Constituição Federal, uma cláusula pétrea de proteção de direitos e garantias fundamentais, que se dedica a proteger os cidadãos contra arbítrios do Estado.

As pessoas que foram presas ou condenadas pelo porte de maconha vão ser soltas automaticamente?

Não. O(a) advogado(a) ou defensor(a) público que representa cada pessoa terá que pedir a soltura e/ou absolvição no tribunal de justiça para que o(a) juiz(a) avalie e decida sobre cada caso. 

Na decisão do STF, está previsto que o CNJ, em conjunto com as defensorias públicas, faça mutirões carcerários para “apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados”.

Se eu passar um “baseado” para o meu amigo ou dividi-lo com outras pessoas, eu posso ser preso?

O artigo 33 da Lei de Drogas, que descreve o crime de tráfico de drogas, tem entre os verbos “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”. No sentido literal, pode ser enquadrado como tráfico.

Erik Torquato, da Rede Reforma, pondera que os ministros também poderiam ter observado essa questão sobre o consumo compartilhado e que, novamente, vai ficar à mercê da interpretação da polícia e do sistema de justiça para se enquadrar como usuário ou como traficante.

Se eu fizer um “brisadeiro” posso ser preso por tráfico?

Depende. Confeccionar “brisadeiro”, que é o nome dado ao brigadeiro produzido com maconha, não é crime, mas pode ser configurado como tráfico se você for vender o doce, como no caso de uma jovem que foi acusada no Maranhão pela venda de “brisadeiros”, como a Ponte revelou no ano passado. A quantidade de maconha é irrelevante nesse sentido, pois o destaque é a atividade comercial, que é proibida.

Como fica a situação dos outros derivados da maconha? E o uso medicinal?

Os juristas ouvidos pela Ponte ressaltam que quem faz uso medicinal da planta não comete crime nem infração administrativa. Portanto, em tese, a decisão do STF não muda a situação desses casos. Para o plantio com intuito de uso medicinal, é necessário solicitar autorização para um tribunal de justiça, que pode negar ou acatar o pedido. 

Além disso, a quantidade de plantas que poderá ser cultivada a partir dessa autorização vai depender de cada caso, podendo ser inferior, igual ou superior ao que o STF definiu. “Por isso quem tiver com seu habeas corpus [a decisão que autoriza], guarde seu salvo conduto com carinho porque ele vai continuar servindo”, explica Luis Carlos Valois, já que a não apresentação do documento pode gerar a apreensão das plantas ou dos remédios.

Quem faz a regulação do uso, venda e distribuição medicinal da cannabis é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Até 2022, o órgão autorizou o uso de 14 produtos medicinais derivados da maconha.

A agência também é responsável por autorizar a importação dos medicamentos. É para a Anvisa que se faz o pedido da importação dos remédios, mediante apresentação de receita médica feita por profissional habilitado. Em 2023, a Anvisa publicou nota técnica apontando que não permite a importação da cannabis in natura, como de flores e partes da planta.

Não existe uma política de distribuição gratuita desses medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a nível federal. Em 2023, o governo do estado de São Paulo, por exemplo, regulamentou uma lei que passou a incluir a distribuição gratuita de remédios à base de cannabis apenas para pacientes que fazem tratamento para as síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e para Esclerose Tuberosa. 

A decisão do STF vai afetar o encarceramento em massa?

Para os entrevistados pela reportagem, é difícil fazer uma previsão imediata.

Ainda que com problemas, os três entendem que um ponto positivo foi o debate ter alcançado a corte. “A decisão do STF é histórica porque é o reconhecimento público de um poder do nosso Estado admitindo a relação entre guerra às drogas e racismo”, pondera Nathalia Oliveira, da Iniciativa Negra por uma Nova Política de Drogas.

Luís Carlos Valois, do TJ-AM, aponta que a decisão pode auxiliar as pessoas que já foram condenadas por tráfico de drogas em condição de usuário e aos condenados por outros crimes mas que tenham sido flagrados com o porte de maconha dentro da unidade prisional. Nesse segundo caso porque a prática de outro crime pode ser considerada falta grave e influenciar no tempo de progressão de regime e concessão de outros benefícios, pois é reiniciada a contagem da pena a ser cumprida. “Todo mundo que teve interrupção da pena porque foi pego com maconha dentro da cela pode ter essa interrupção suspensa, anulada, e a pessoa vai poder ter progressão de regime”, explica. 

Por outro lado, o magistrado entende que “para o futuro não vai adiantar muita coisa porque a estrutura repressiva policial se adapta a essa necessidade de encarceramento”. 

Torquato também concorda. “Para reduzir o encarceramento em massa, a gente precisa mudar a lógica sistêmica de lucro a partir do sistema penal. É muito mais complexo, então eu não vejo como uma solução para o encarceramento em massa a decisão do Supremo”.

Fui detido pela polícia e levado à delegacia. O que eu faço?

Os juristas aconselham a tentar avisar todas as pessoas que puder, como amigos e familiares, e, se possível, não prestar depoimento nem assinar documento sem a presença de um(a) defensor(a) público ou de um(a) advogado(a) na delegacia. O direito ao silêncio não é um atestado de culpa.

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