Artigo: Sou policial e fui filmado durante uma abordagem. E agora?

    Uma ação policial executada conforme os melhores parâmetros legais, técnicos e éticos não gerará problema algum se for filmada

    Texto originalmente publicado no blog Policial Pensador

    Em primeiro lugar, sinta-se feliz. Se o cidadão filma o trabalho policial, é porque exerce o seu papel de fiscalizador dos serviços públicos pagos com seus impostos. Você, ao ostentar símbolos, uniformes, equipamentos e armamentos fornecidos pelo Estado, está sujeito a essa fiscalização a qualquer momento. Ela é fundamental em uma democracia de fato, porque lembra quem são os verdadeiros “chefes” dos serviços públicos. Essa fiscalização também pode ser considerada parte da “responsabilidade de todos” na segurança pública, prevista no artigo 144 da Constituição Federal.

    Não cabe, portanto, sentir-se afrontado pela filmagem e indagar por que o mesmo cidadão não filma alguém que está cometendo crimes. Ele não o faz porque não sabe do caráter ou das intenções daquele indivíduo e, por isso, tem medo. Já do policial, servidor do povo por função, ele espera somente ações corretas e, por isso, filma sem temor. Isso não significa, em hipótese alguma, ser contra a polícia.

    Entretanto, se achar que o vídeo pode ajudar em alguma investigação ou que a pessoa que filmou poderia ser arrolada como testemunha, você, como policial honesto que é, pode pedir ao cidadão que se identifique verbalmente ou através de seus documentos oficiais, os quais ninguém tem a obrigação de portar, a não ser em situações específicas, como no caso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dirigir. O que existe é o dever legal do cidadão fornecer às autoridades, quando solicitado, dados sobre seu domicílio, profissão e outros concernentes à própria identidade, sob pena de ter sua conduta enquadrada no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais. Ao final da ocorrência, relate a existência do vídeo nos documentos pertinentes, como boletim de ocorrência, relatórios ou similares.

    É importante lembrar ainda que quando o artigo 206 do Código de Processo Penal afirma que “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor”, ele está se referindo à testemunha oficialmente convocada para comparecer perante a autoridade judicial ou policial (encarregada de inquérito). Até mesmo uma condução coercitiva pela autoridade policial só é realizada quando ocorre o não comparecimento após intimação.

    Lembre-se também que no atual ordenamento jurídico brasileiro não existe prisão para averiguação. Pelo contrário, tal procedimento, típico do período da ditadura, constitui-se em atentado grave à liberdade de locomoção, previsto como abuso de autoridade e sujeito a punições. A interceptação e violação de comunicações, a exemplo de caso em que o agente lê mensagens privadas em aplicativos para telefone celular em busca de “provas”, também pode constituir abuso de autoridade, por violar os sigilos das comunicações telefônicas e de internet, ambos protegidos.

    Finalmente, cabe a você, policial filmado, a tranquilidade e o profissionalismo de realizar o seu trabalho conforme a lei, sempre respeitando as garantias e as liberdades e, principalmente, tendo o princípio da dignidade humana como regra de ouro na hora de agir. Uma ação policial executada conforme os melhores parâmetros legais, técnicos e éticos não gerará problema algum se for filmada; pelo contrário, apenas confirmará a excelência do trabalho prestado e a transparência das instituições, indispensáveis em um Estado Democrático de Direito.

    P.S. 1 –  O texto acima foi dedicado à grande maioria dos policiais, formada por trabalhadores honestos e bem-intencionados. Além disso, refere-se à filmagem e não à exposição dos vídeos em redes sociais ou mídia, que é outra questão.

    Anderson Duarte é policial militar e doutorando em Educação Brasileira pela Universidade Federal do Ceará (UFC)

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