Os desafios da Presidência da República na área da segurança pública

    A lógica do “combate à impunidade” não diminuiu a sensação de insegurança. É preciso agir com menos paixão e mais ação para viver em uma sociedade com menos crimes, e não com mais punição

    Por Maíra Zapater

    Ilustração: Junião/Ponte Jornalismo
    Ilustração: Junião/Ponte Jornalismo

    A segurança pública costuma figurar entre as principais causas de preocupação da população levantadas em pesquisas de opinião. A angústia das pessoas, decorrente da constante sensação de acuamento, fomentada pela intensa produção de notícias de crimes violentos, costuma ser expressada em brados catárticos por penas mais duras e mais longas, que classificam a legalidade como luxo dispensável em um “tempo de crise”.

    Diante desse cenário já tão conhecido, e tendo pela frente 4 anos de novo mandato, é importante analisar os desafios da Presidência da República na área de Segurança Pública. Para tanto, é necessário que primeiro se delimite qual a competência do governo federal no tema, uma vez que a articulação das 3 principais instituições responsáveis por garantir o direito fundamental à segurança – polícias (civil e militar), sistema de justiça criminal e sistema carcerário – são atribuição direta do governo dos estados.

    Isto não significa que não haja qualquer responsabilidade do governo federal na questão. Há pontos estratégicos nos quais a representante do Poder Executivo pode e deve atuar.

    A primeira ação deve consistir na ruptura com a lógica do “combate à impunidade” para “diminuir a sensação de insegurança” como prioridade nas políticas de segurança pública.

    Isto porque “diminuir a impunidade” significa “punir mais”. Ora, punir mais implica, necessariamente, ampliar o uso do Direito Penal, cujas respostas oferecidas para o problema da criminalidade são simplórias. Ilustremos com um exemplo: uma execução sumária praticada por um policial, o assassinato de uma mulher por seu companheiro em uma situação de violência doméstica ou um motorista baleado e morto em uma briga de trânsito são situações que apresentam naturezas e causas socioculturais profundamente diferentes entre si, mas para as quais o Direito Penal oferece uma resposta única: para a lei, os 3 casos se resumem à previsão do artigo 121 do Código Penal, qual seja, Homicídio. Matar alguém – pena, reclusão de 6 a 20 anos.

    A crença na pedagogia da punição, fortemente presente no senso comum, sustenta-se na ideia de aumentar a severidade das punições para dissuadir os potenciais criminosos a desistir de seu intento. Este argumento, porém, não resiste a uma observação um pouco mais atenta da realidade. Muito embora os pedidos da opinião pública clamem, de uma maneira geral, por mais prisões e mais penas – normalmente acompanhados de comentários tais como “o Brasil é o país da impunidade” e “aqui ninguém vai preso” – a verdade é que nas últimas duas décadas o que se viu é uma escalada exponencial do punitivismo penal.

    Citemos apenas alguns exemplos: a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) vedava em sua versão original a progressão de regime (o que contribuiu em grande medida para a formação e/ou fortalecimento de facções criminosas no interior dos presídios); a versão atual da Lei de Entorpecentes (11.343/2006) prevê pena mínima de 5 anos (e máxima de 10) para o crime de tráfico, aumentando em 2 anos o limite mínimo previsto pela norma anterior, de 1976; o Código de Trânsito Brasileiro incorporou a chamada “Lei Seca”, punindo mais severamente quem conduzisse veículo sob efeito de substâncias psicoativas, e sendo acompanhado de todo um movimento do sistema de justiça que cada vez mais vem classificando essas condutas como dolosas em discutíveis interpretações da definição legal de dolo eventual; a exploração sexual de crianças e adolescentes se tornou crime hediondo em 2014 e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente foi alterado para incluir crimes referentes à posse e veiculação de materiais visuais pornográficos com crianças e adolescentes; a Lei Anticorrupção (12.846/2013) ampliou as possibilidades de punição das mais diversas práticas consideradas corruptas; a Lei Maria da Penha (11.340/2006) ficou mais conhecida pelas medidas cautelares e objetivos de punir agressores de mulheres do que por seus dispositivos referentes a políticas de prevenção[1].

    E esses são apenas alguns exemplos de temas mais conhecidos do público. Em contrapartida, pesquisas de opinião demonstram que a sensação de insegurança só aumenta. Ou seja: aquilo que as pessoas propõem – mais penas e mais punições – já vem sendo feito, e em nada contribuiu para amenizar o sentimento de medo. Pesquisa realizada pelo IBOPE em 2007 [2] revelou que quase 2 de cada 3 entrevistados acreditam que as cidades onde moram são inseguras, mas são poucos os que acreditam que o aumento da sensação de violência seja reflexo de uma maior atenção da mídia ao tema: a grande maioria tem convicção de que isso está ocorrendo, de fato, porque a violência estaria maior hoje em dia. Em 2013, nova pesquisa do IBOPE no mesmo sentido constatou que 91% dos entrevistados de São Paulo disseram que acreditam que a cidade é pouco ou nada segura. 

    É difícil saber o quanto esta sensação de insegurança corresponde à realidade em termos de prática de crimes: isto porque o critério preferencial para se aferir índices de criminalidade no Brasil é o registro de ocorrência policial (com base nas informações fornecidas pelas Secretarias de Segurança Pública), que é uma fonte de dados muito pobre para esta finalidade. Isto porque quando se noticia um suposto crescimento nos índices de determinado crime, leia-se que houve aumento do número de registros de ocorrência policial deste crime. Por esta razão, o aumento destes números é fruto da combinação de múltiplos fatores, como, por exemplo, uma maior eficácia no trabalho da polícia e mudança de atitude das vítimas (que podem ter passado a denunciar crimes que antes não eram noticiados). Vale dizer que a queda dos índices de criminalidade também pode ser lida por um ângulo inquietante, afinal, um menor número de registros de ocorrências pode significar uma piora do trabalho policial. Ou pode, até mesmo, indicar realmente uma queda na prática dos crimes. Ou ainda um pouco de cada elemento. O fato é que não há como tecer qualquer afirmação categórica neste sentido a partir destes dados: a verdade é que as estatísticas criminais que tomam por base única e exclusivamente os números apresentados pelas Secretarias de Segurança Pública possibilitam tão somente e apenas revelar as oscilações das quantidades de registros de ocorrência policial, e esses são os dados que proliferam nas matérias sobre índices criminais e que contribuem para aumentar a sensação de insegurança.

    A realidade brasileira atual em relação à Segurança Pública se compõe, em suma, destes dois fatores: leis cada vez mais severas (o que se reflete na explosão demográfica do sistema carcerário) e sensação de insegurança crescente (esta, espelhada em protestos manifestados na rua ou em conversas cotidianas, pedindo por ainda mais rigor penal).

    Podem-se apontar, no âmbito da Poder Executivo Federal, saídas para esta situação, sendo que algumas delas já constam do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária[3] (documento que sugere já existirem movimentos dentro do próprio governo propondo iniciativas menos passionais e mais racionais e efetivas), tais como:

    Frear o punitivismo legislativo: punir mais significa prender mais, e com isso contribuir para a crise do já caótico sistema penitenciário. Para nem entrar no mérito dos direitos da população encarcerada, cabe aqui colocar um argumento pragmático, no sentido de que a prisão é, em si, um fator criminógeno – tanto que estimativas dão conta que cerca de 60% da população encarcerada volte a delinquir após libertada. É razoável supor que, quanto mais se prende, mais criminalidade é gerada.

    Criação de vagas no sistema penitenciário para cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto: as notícias de condenados cumprindo pena em prisão domiciliar raramente revelam que essa é a solução encontrada pelos tribunais para as situações em que o condenado já tem direito a um regime de cumprimento de pena menos gravoso, mas em razão da inexistência de vagas, os magistrados veem-se forçados a conceder o direito à prisão domiciliar. Os regimes semiaberto e aberto deveriam ser cumpridos, respectivamente, em colônias penais (para trabalho agrícola ou industrial), e em Casas do Albergado. Os recursos para construção de presídios seriam sem dúvida mais bem aproveitados se usados para implementar o que a própria Lei de Execução Penal já dispõe desde 1984.

    Além destas medidas já propostas no Plano, seria interessante pensar em convênios e parcerias entre governo federal e governos estaduais para implementação de outras políticas da Lei de Execução Penal, tais como criação de postos de trabalho para presos, para que se pudesse efetivar o que a legislação já prevê: o preso tem o direito de trabalhar, e parte de seu salário deve ser destinado a custear seu encarceramento e a indenizar a vítima. Ainda, é salutar o fomento a pesquisas empíricas sobre criminalidade para que se possam extrair diagnósticos e como consequência propor medidas adequadas para cada problema. Menos paixão e mais ação, porque é certo que o objetivo da maioria é viver em uma sociedade com menos crimes, e não com mais punição.

    [1] Em sua dissertação de mestrado, Carolina Cutrupi Ferreira constatou que, dos 200 projetos de lei referentes à execução da pena propostos entre os anos de 1984 e 2011, 196 propunham a ampliação do tempo do condenado na prisão. Íntegra do trabalho disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/8829/FERREIRA,Carolina.Legislar%20pela%20exclus%C3%A3o%20social.pdf?sequence=1 . Acesso em novembro de 2014.

    [2] Disponível em: http://www.ibope.com.br/pt-br/conhecimento/relatoriospesquisas/Lists/RelatoriosPesquisaEleitoral/OPP%2014107%20-%20Nova%20SB%20-%20Inseguran%C3%A7a.pdf

    [3] Íntegra do documento disponível no link:http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJA21B014BPTBRNN.htm Acesso em novembro de 2014.

    Maira IBCCRIM

    Maíra Zapater é doutoranda em Direitos Humanos pela USP e especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Possui graduação em Direito pela PUC-SP e graduação em Ciências Sociais pela USP. É autora do blog Deu na TV (deunatv.wordpress.com)

    Já que Tamo junto até aqui…

    Que tal entrar de vez para o time da Ponte? Você sabe que o nosso trabalho incomoda muita gente. Não por acaso, somos vítimas constantes de ataques, que já até colocaram o nosso site fora do ar. Justamente por isso nunca fez tanto sentido pedir ajuda para quem tá junto, pra quem defende a Ponte e a luta por justiça: você.

    Com o Tamo Junto, você ajuda a manter a Ponte de pé com uma contribuição mensal ou anual. Também passa a participar ativamente do dia a dia do jornal, com acesso aos bastidores da nossa redação e matérias como a que você acabou de ler. Acesse: ponte.colabore.com/tamojunto.

    Todo jornalismo tem um lado. Ajude quem está do seu.

    Ajude

    mais lidas