O sistema judiciário, formado por maioria branca, é parte constituinte do Estado que perpetua os moldes historicamente determinados pelo racismo estrutural
Existe uma guerra constante na sociedade, gerada por opressões características do sistema em que vivemos. Karl Marx, em sua análise do capitalismo, fala da luta de classes — a tensão entre a burguesia (os detentores dos meios de produção) e o proletariado (classe trabalhadora) — tensão que é gerada principalmente pela opressão dos burgueses sobre a classe trabalhadora devido a interesses de cada classe, interesses que não conseguem existir simultaneamente.
A luta de classes não acontece apenas no plano econômico, como um conflito isolado, mas se desencadeia por todas as esferas da sociedade. Portanto, é resultado de uma construção histórica. Um ponto importante para compreendermos a construção histórica da opressão no Brasil e no mundo é o colonialismo. A Europa, partindo não só de interesses econômicos como também planos de aculturação, concretiza o projeto colonial por todo o mundo, marcando sua presença desde o continente americano até os continentes africano e asiático. Nesse processo a construção de duas narrativas são chave para compreendermos uma opressão que é determinante na luta de classes, o racismo.
Ao explicitar o processo de formação do Brasil, Darcy Ribeiro pontua, na obra “O Povo Brasileiro”, o salvacionismo no projeto colonial. A crença de que os povos colonizados eram adoradores de demônios que precisam ser salvos é um dos pontos de partida para a objetificação desse povo e para não considerá-los parte da humanidade ou dos “filhos de Deus”.
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Um não humano pode ser agora escravizado e posto sobre os interesses do projeto colonial. A segunda narrativa foi a do “Darwinismo social”, que também enfatiza os europeus como raça superior. É baseada nessas formulações que a sociedade se desenvolve, no Brasil, mesmo após — por pressão do movimento abolicionista — ter assinado o documento da abolição.
Duas leis foram fundamentais para construção da imagem de pessoas que foram escravizadas e seus descendentes como marginais e colocá-los nas piores condições econômicas: a Lei de Possessão de Terras, constituída antes da Lei Áurea ser assinada e que garantiu a distribuição das terras brasileiras antes que os que foram escravizados e seus descendentes pudessem fazer parte dessa distribuição.
Tal lei definiu também que, depois de sua instituição, só poderiam ter terras quem comprasse as mesmas do estado. A segunda Lei é a Constituição Imperial de 1824 que, segundo Betine e Sanches, “previu a educação primária gratuita a todos os cidadãos. Essa determinação excluía os escravizados, já de partida, do acesso aos estabelecimentos oficiais de ensino, mas possibilita que a população negra liberta frequentasse essas instituições”.
A exclusão econômica e educacional dessas pessoas inviabiliza a narrativa liberal meritocrática, já que o que define quem serão os donos de terras e dos meios de produção (burgueses) e os trabalhadores (os que vendem força de trabalho) não é o esforço, mas uma determinação histórica estrutural racista. Para a perpetuação da dominação burguesa o aparato do Estado aparece para a manutenção de um sistema racista e historicamente determinado. Para Lenin, na obra “Estado e Revolução”, o “Estado é o produto e a manifestação do caráter inconciliável das contradições de classe. O Estado surge precisamente onde, quando e na medida em que as contradições de classe objetivamente não podem ser conciliadas”.
O sistema judiciário é parte constituinte desse Estado que perpetua os moldes historicamente determinados pelo racismo estrutural. Se reorganizando como uma instituição racista e estabelecendo um parâmetro de seletividade, escolhendo quando e para quem se deve preservar as garantias constitucionais do acusado. De acordo com Abdias do Nascimento e Elisa Larkin, o racismo opera de forma institucional e sistêmica. “Pessoas brancas controlam praticamente todas as instituições públicas e privadas deste país; isso permite que elas operem de acordo com os interesses do grupo racial dominante”, escrevem.
Para além dessas afirmações, o autor ainda ressalta que essas instituições não atuam de forma isolada. O racismo que torna a escola um ambiente hostil para crianças também motiva o comportamento discriminatório de policiais militares em relação a negros que também influencia a forma como negros são tratados no sistema judiciário. Por ser uma prática coletiva, ele informa o funcionamento de instituições públicas e privadas, afetando diversas dimensões das vidas de pessoas negras neste país.
Esse parâmetro seletivo torna-se evidente quando passamos a analisar um relatório levantado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Segundo os dados, 56 % da população carcerária é composta por jovens com a faixa etária entre 18 a 29 anos de idade, dos quais 67% são negros. A cada três presos, dois são negros. A pesquisa se mostra mais assustadora ao informar que as chances de um branco preso em flagrante ser solto ao ser apresentado ao um juiz, nas chamadas audiências de custódia, é 32% maior que a de um negro. Esses números nos levam a compreender que por trás desses dados há uma realidade assustadora: corpos negros como alvo de condenação do sistema penal.
Em “Prisões são obsoletas?”, Angela Davis afirma que “muitas pessoas nas comunidades negra, latina e indígena agora têm uma chance muito maior de ir para a prisão do que de obter uma educação decente”.
Para compreendermos que o fenômeno da presunção de culpa vai além dos números é importante trazer à baila a condenação da modelo e dançarina Bárbara Querino, baseada apenas em uma prova totalmente contaminada, uma foto retirada de uma abordagem policial e, em seguida, repassada para diversos grupos nas redes sociais pedindo às vítimas que se fossem fazer o reconhecimento na delegacia.
No momento da audiência, a vítima relatou que não tinha convicção do reconhecimento feito, apenas reconheceu Bárbara por causa do “cabelo familiar”, tornando ainda mais frágeis os meios probatórios. Além disso, Bárbara possuía em seu favor provas de sua inocência certificada por perito forense, na qual ficou comprovado que a modelo no momento do crime estava em local distante do ocorrido.
Por mais que a modelo tenha feito prova de sua inocência, o juiz Klaus Marouelli Arroyo condenou Bárbara a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo duplamente qualificado (por uso de arma de fogo e participação de mais de uma pessoa no crime).
Essa condenação, por mais que seja um recorte temporal, é o reflexo da realidade enfrentada pela população negra, onde as garantias constitucionais como a da presunção de inocência (não culpabilidade) não lhe é garantida. Ainda que possua provas de sua inocência, não são aceitas pela autoridade judicial.
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Segundo o jurista Adilson Moreira, a forma de pensamento determina diretamente a maneira de interpretação dos significados das normas jurídicas, bem como a maneira em que o direito deveria funcionar em uma sociedade marcada pelas desigualdades raciais.
Nessa linha de raciocínio, o direito pode ser usado como um instrumento de segregação racial, transformando o poder judiciário em uma máquina de condenação de corpos negros, quando não incorporada por uma lógica antirracista.
O Judiciário brasileiro formado por uma maioria branca determina o futuro da população negra. Isto posto, é necessário que haja no Brasil um sistema processual antirracista, onde as garantias constitucionais da população negra não sejam violadas por juízes racistas que contribuem para o fortalecimento do racismo estrutural brasileiro.
Lembrando que o direito a um processo penal justo não é uma garantia exclusiva da população branca. Na busca pela verdade através do Processo Penal é importante que as regras que determinam as jogadas processuais sejam respeitadas, que as decisões não sejam fundamentadas com base na cor do acusado e sim nas provas prevista nos autos, respeitando sempre as garantias constitucionais. A cor não informa o crime. E para que seja aplicado um processo penal justo é necessária a aniquilação total do racismo estrutural.
Lucas Oliveira, músico, ativista pelos Direitos Humanos, pesquisador e professor da Rede Pública do Estado de São Paulo
Marcos Carvalho, CKO no Costa Silva Advogados, pesquisador, pós graduado em Processo Penal pela Universidade de Coimbra