Artigo | Restrição de visitas no cárcere viola direitos fundamentais

    Pastoral Carcerária aponta que a proibição de visitas a presos pouco contribuiu para barrar a Covid-19 nas prisões brasileiras e que ação dificulta a fiscalização da tortura nas cadeias

    Ilustração: Junião / Ponte

    No fim de agosto, o Sindicato dos Policiais Penais do Rio Grande do Norte (Sindppen-RN) se posicionou contra o retorno das visitas presenciais às pessoas presas, se empenhando em coibir esse direito, alegando não ser atividade essencial e urgente. Assim agiram também os gestores do sistema penitenciário nacional, desde março deste ano. 

    Diante do alastramento da Covid-19 nos espaços sociais, as autoridades se apressaram em proibir imediatamente a entrada de familiares e de agentes religiosos no cárcere. Ao mesmo tempo, visitação legal à policiais militares presos é permitida, como apurou o G1, agravando ainda mais a marginalização da população carcerária.

    Em primeiro lugar, proibir que se adentre no cárcere – especialmente neste momento – é ir contra as garantias individuais das pessoas presas e permitir que estas sejam violadas sem o amparo do mecanismo que mais combate a tortura no sistema prisional: a visita. 

    Além disso, visitas foram restringidas para dissimular a adoção do desencarceramento, única medida efetiva de combate à propagação da doença na prisão. E de maneira oficial e falaciosa, foram suspensas para “evitar a contaminação em massa da população carcerária.” 

    Mas nem de longe a restrição foi capaz de impedir o genocídio que ocorreu e persiste, principalmente por causa da resistência ao desencarceramento e da manutenção de transferências de presos e presas entre estabelecimentos prisionais.

    Ainda que proibidas as visitas nos presídios, não foi impossibilitado o crime-contágio e o hecatombe das pessoas presas em todo o Brasil. Do contrário, de acordo com o Boletim Semanal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a Covid-19, com dados até o dia 31 de agosto, são quase 33 mil casos no sistema prisional e socioeducativo. Houve um aumento de 40,5% de contaminação nos últimos 30 dias. Em maio, o aumento na taxa de contaminação nos presídios chegou a 800%

    Segundo a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, por exemplo, entre 11 de março a 15 de maio, houve um aumento de 33% no número de mortes na população carcerária carioca. Vale ressaltar ainda que, quando se trata de dados do sistema prisional, eles sempre partem da subnotificação.

    Ultrapassados cerca de seis meses, as visitas continuam suspensas na grande maioria dos estados. Alguns segmentos da sociedade estão debatendo estratégias para a retomada do convívio social, enquanto o cárcere permanece fechado para as visitas. 

    Esse cenário mostra a aversão, a preguiça e a repugnância do poder punitivo em girar a chave e abrir a prisão para a sociedade. Assim, demonstra não só a resistência do Estado em ver as visitas como direito fundamental, como também a seletividade que atravessa as estruturas torturantes do cárcere.

    Visita é direito

    Diferente do que o Estado proclama, a visita de familiares e de agentes religiosos é um direito fundamental está previsto no ordenamento jurídico. Ela não pode ser vista como uma regalia, uma recompensa, um favor ou um prêmio dado pelas autoridades públicas à população prisional. 

    Conforme o relatório “Tortura em Tempos de Encarceramento em Massa II – 2018” elaborado pela Pastoral Carcerária Nacional, entendemos que: 

    “Considerando ser a visita um direito garantido por lei, toda medida tomada pelos agentes do Estado para dificultar a interação entre familiares e pessoas em privação de liberdade constitui-se tortura e violação de direitos. Como exemplo disso, temos a construção das prisões cada vez mais distantes dos grandes centros, o que dificulta o acesso das famílias, comprometendo a renda familiar (quando há) e a saúde física e psicológica.”

    No âmbito internacional, o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, na mesma direção do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que a família, o culto e a crença religiosa são direitos invioláveis e fundamentais para a vida humana digna. Toda pessoa, encarcerada ou não, tem direito à liberdade de religião e ao convívio familiar. 

    A regra 65 das Regras Mínimas para Tratamento de Pessoas Presas, elaboradas pela Organização das Nações Unidas (ONU), também conhecida como Regras de Mandela, estabelece que a manutenção de serviços religiosos regulares e a realização de visitas de familiares com as pessoas presas são direitos inegáveis. 

    Esses tratados internacionais foram devidamente assinados e ratificados pelo Estado brasileiro.

    No contexto nacional, a assistência religiosa à pessoa presa está prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, VII, ao prever que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.” 

    Segundo o inciso LXIII do mesmo artigo, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.” 

    Esses direitos também se encontram previstos na Lei nº 7.210/1984, também conhecida como Lei de Execução Penal. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) também produziu regulamentação nacional minuciosa sobre os temas, com a Resolução n.º 08/2010 e a Resolução nº 14/1994. 

    Apesar de ser um direito assegurado, alguns estados insistem em violá-lo, impedindo a população carcerária de ter contato com familiares e agentes religiosos. Outros estados dão sinais de retomada gradual das visitas, como no Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e algumas cidades de São Paulo.

    Papel das visitas no combate à tortura

    Estar junto às pessoas presas é a forma mais eficaz e direta de intervir em situações trágicas e de combater a tortura do sistema prisional. É o momento em que a população carcerária pode relatar situações de abuso e violações de direito, mediante interlocutor atento e praticante da escuta ativa e espiritual. 

    Além disso, a família presta apoio e fornece itens básicos que atingem as necessidades de sobrevivência das pessoas privadas de liberdade, uma vez que o Estado precariza, deliberadamente, a administração dos recursos gastos com a população carcerária. 

    É perceptível que a estrutura carcerária, como instituição excludente e pretensiosamente impenetrável, não aceita o lado de fora. Está nas raízes do cárcere impedir as relações sociais. 

    Na esteira do encarceramento em massa e da degradação contínua das prisões, a visita de familiares e o trabalho da Pastoral Carcerária não poderiam ficar imunes ao Estado punitivista. 

    Isso porque a visita familiar e pastoral não é só uma anunciação, mas também atenção, percepção e denúncia. A cada contato de agentes pastorais e de familiares com a realidade prisional, novos desenhos sobre as ilegalidades existentes serão revelados.

    Essas arbitrariedades do Estado são como uma resposta à postura profética da Pastoral Carcerária de não ser indiferente e sempre se comprometer com a defesa da dignidade e da vida humana. Assim, restringem a presença da igreja no cárcere, não sabendo que justamente essa resistência é o elo de toda a determinação da Pastoral Carcerária e seus agentes, que se apoiam nas palavras de Paulo, fazendo cumprir a missão e os mandamentos santos: “Combati o bom combate, terminei a minha carreira, guardei a fé.” – II Timóteo, 4, vs. 7.

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    […] करते हैं। हाल ही में पादरी कारसेरिया बताया ब्राजील की जेलों में COVID-19 को रोकने के […]

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    Antonio Junião
    Editor
    3 anos atrás

    Teste, teste, teste

    Ponte
    Ponte
    3 anos atrás

    XXXXXXX

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