TJ de SP retoma audiências de custódia remotas e presenciais

Presidência e Corregedoria do tribunal estabeleceram que comarcas que não tenham estrutura para videconferência podem realizar audiências presenciais com limitação de horários; pesquisador aponta que vídeo dificulta que preso aponte violações

Ilustração feita durante audiência de custódia no Fórum Criminal da Barra Funda, em 2018 | Crédito: Antonio Junião/Ponte Jornalismo

O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça assinaram, na terça-feira (28/9), um documento que estabelece regras para o retorno das audiências de custódia no estado, aquelas que acontecem quando a pessoa presa em flagrante é levada a um juiz em até 24 horas para que ele decida a real necessidade da manutenção da prisão e também verifique se houve algum tipo de violação ou tortura cometida contra ela.

O provimento 46/2021 determina que essas audiências aconteçam por videoconferência a partir de 4 de outubro. No caso das comarcas que não tiverem estrutura técnica a realização poderá ser presencial, mas com limitações de horários. Na comarca (delimitação territorial onde o magistradoatua, que pode abranger mais de uma cidade), o atendimento será das 13h às 19h, sendo que a pessoa detida tem que ser apresentada até as 14h; já na capital e na sede da Circunscrição Judiciária (agrupamento de comarcas), o período será das 10h às 16h e a pessoa detida deve ser apresentada até as 11h.

Para o pesquisador do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) Emerson Ramayana, manter o formato remoto prejudica a detecção de violações. “É de se preocupar o retorno da audiência de custódia dessa maneira porque o principal objetivo é apurar se houve tortura, agressões por parte dos policiais, ilegalidades na prisão, e a videoconferência não garante que a pessoa submetida à tortura conseguirá efetivamente denunciar essas violações pois vai estar dentro do aparato estatal, que não provê a privacidade daquela pessoa para poder denunciar: ela vai estar numa sala cercada de agentes públicos e pode estar diante do seu agressor”, critica. “Mesmo presencialmente, os policiais já ficam na sala e já coibiam a pessoa de falar. Mas de forma remota o juiz não está vendo quem está do lado dela e a impressão que ele tem por vídeo não é a mesma porque ele pode observar marcas de tortura de forma presencial”.

O pesquisador também destaca que “se o tribunal tem meios de fazer com que a audiência aconteça de forma excepcional, elas podem ocorrer enquanto regra porque denota que há condições de acontecer de forma presencial”. Para ele, a delimitação de horários nos casos presenciais também acaba cerceando o direito da pessoa presa ser apresentada em 24 horas ao juiz, independentemente do horário. “É um direito constitucional do preso, então viola todo o princípio constitucional da pessoa humana, do contraditório”.

No caso de não acontecer a audiência, segundo o provimento, deve ser registrado o auto de prisão em flagrante para análise do juiz, ou seja, a avaliação se dá apenas pelos documentos feitos pela Polícia Civil, como, por exemplo, boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito, sem apresentar o detido. Ramayana enfatiza que essa acabava sendo a medida mais comum enquanto as audiências estavam suspensas e que também tem sua eficiência questionável para apurar violações quando do momento da prisão. “Na prática, vai ser analisado o boletim de ocorrência, o inquérito policial, mas muitas vezes não tem o exame de corpo de delito, que deve ser inserido com fotografias, e o magistrado toma a decisão pedindo só depois que esse laudo seja incluído nos autos do processo.”

Em março de 2020, no início da pandemia, o tribunal paulista tinha suspendido a realização das audiências de custódia. Em julho daquele ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu uma resolução regulamentando as videoconferências em audiências. A possibilidade já era contestada por especialistas e operadores do sistema de Justiça ouvidos pela Ponte.

Em julho deste ano a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou que as audiências de custódia ocorram por videoconferência enquanto o país estiver em pandemia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6841, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), começou em 30 de junho e foi interrompido, já que o ministro Gilmar Mendes pediu destaque (para que o julgamento, em plenário virtual, passe a acontecer de forma presencial ou videoconferência, o que ainda não tem data). Também falta voto da ministra Rosa Weber e os outros seis ministros acompanharam o voto do relator ministro Nunes Marques.

Ele havia concedido de forma liminar (provisória), em decisão monocrática na dois dias antes, a realização de audiências de custódia de forma virtual. Ele suspendeu a eficácia da expressão “vedado o emprego de videoconferência”, que havia sido incluída pela Lei 13.964/2019 do Pacote Anticrime, no parágrafo 1º do artigo 3-B do Código de Processo Penal, o qual prevê que “o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência”.

O que diz o Tribunal de Justiça

A Ponte perguntou à assessoria do TJ quantas comarcas dispõem e quantas não dispõem de estrutura técnica para a realização de audiências de custódia de forma remota, já que o site do tribunal indica que apenas a circunscrição de Guarulhos iniciou um projeto piloto em fevereiro de 2021. Também questionamos se a audiência presencial não poderia ser realizada já que o tribunal passou a permitir a entrada de pessoas com comprovante de vacinação e se a limitação de horários para atendimento presencial não cerceiam o direito do detido

A assessoria encaminhou a seguinte nota*:

Por ora, as comarcas que participaram de projeto-piloto na região de Guarulhos contam com a estrutura, que também envolve a área de Segurança Pública (veja link: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=63203&pagina=1 ). O TJSP e a SSP estão se mobilizando para a implantação de sistema similar em cerca de mais 30 comarcas. Às pessoas que passam pela audiência de custódia não é permitido a posse de celular, portanto, não há como o custodiado baixar o comprovante no momento do ato. Quanto ao artigo 3º, a delimitação de horários de apresentação é necessária para organização da operação e não inviabiliza a apresentação do preso no prazo adequado. 

*Reportagem atualizada às 17h19, de 4/10/2021

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