Artigo| Juízes podem evitar extermínio de presos. Será que a sociedade quer?

    Negar saída a um preso do grupo de risco da covid-19 deve gerar responsabilização dos envolvidos nas cortes nacionais e internacionais

    Ilustração Junião/Ponte Jornalismo

    A Ponte Jornalismo vem divulgando, como nenhum outro veículo de mídia, as medidas, ainda que parciais e precárias, que o Poder Judiciário e o Poder Executivo estão realizando para enfrentar o corona vírus dentro dos presídios de São Paulo. O tema é espinhoso na nossa sociedade e, talvez por isso, o potencial dos cárceres se formarem em verdadeiro ninho do vírus está sendo ignorado pelas autoridades.

    Queremos, neste artigo, tocar em dois pontos sensíveis ao sistema carcerário e a todas as autoridades que o compõe. De um lado, temos um arcabouço legal que propicia a aplicação dos princípios fundamentais de proteção da pessoa humana para encarcerados, mas que não é utilizado pelos juízes das execuções penais de São Paulo.

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    De outro, temos problemas estruturais decorrentes de pequenos desvios de função dos agentes que são referendados pelos atores e órgãos que deveriam fazer o controle da legalidade e das ações e omissões de seus agentes.

    Esse conjunto de coisas faz do sistema criminal um sistema que se rege ideologicamente ao invés de um reger-se pelo Estado de Direito. Ainda é tempo de mudar essa situação e salvar vidas. Necessário agir enquanto o corona ainda não se consolidou nas prisões paulistas.

    O fim da superlotação: a solução legal existe

    O sistema carcerário paulista ignora todas as normas nacionais e internacionais de proteção e de saúde aos presos. Estamos falando de uma ideologia que faz com que a regra, na prática, seja diferente do que lei prevê.

    É chover no molhado, principalmente para os operadores de direito, dizer que o direito à saúde encontra-se na nossa Constituição Federal, nos artigos 6º, 196 até 200, e que isso, tem respaldo nos artigos 11, 14, 41, 70 e 183 da Lei de Execuções Penais (LEP).

    Mas é importante destacar o artigo 70 da LEP que diz que diz que “Incumbe ao Conselho Penitenciário: (…) II – inspecionar os estabelecimentos e serviços penais”, isso porque o artigo propõe uma visão de controle que sanitariamente pode ser usado para por fim à superlotação.

    O princípio de garantir saúde tem sede na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) que, em junto com Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seus protocolos opcionais, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos. O Brasil é signatário de todos eles.

    O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais tem protocolo opcional que garante aplicação efetiva das Regras Mínimas de Tratamento de Prisioneiros, as chamadas Regras Nelson Mandela, do qual o Brasil é, também, signatário.

    Note-se que a Regra Nelson Mandela diz claramente no artigo 35 que “O médico ou o profissional de saúde pública competente deve proceder a inspeções regulares e aconselhar o diretor sobre: (…) (b) A higiene e asseio do estabelecimento prisional e dos reclusos; (c) As instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento”. Em suma, os médicos que estão lotados em 97% dos estabelecimentos prisionais têm função ativa de análise de condições sanitárias, especialmente críticas quando temos superlotação de pavilhões.

    Mais que isso, ela detalha como o estabelecimento prisional deve ser: “janelas devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos possam ler ou trabalhar com luz natural”, “as celas ou locais destinados ao descanso noturno não devem ser ocupados por mais de um recluso”, “recorra à utilização de dormitórios, estes devem ser ocupados por reclusos cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nestas condições” e “locais de um estabelecimento penitenciário frequentados regularmente pelos presos deverão ser mantidos e conservados escrupulosamente limpos”.

    O Brasil segue esse panorama global em sua legislação, especialmente a partir de fevereiro de 2019, já na gestão de Jair Bolsonaro, quando se consolidou Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil pela Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2019, que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

    No capítulo sobre Serviços de Assistência Sanitária temos o artigo 15, por exemplo, o qual afirma que “A assistência à saúde do preso é de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico” e até “Para a assistência à saúde, os estabelecimentos penais deverão ser dotados de (I) enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado e produtos farmacêutico indispensáveis para intervenção médica ou odontológica de urgência” e (III) unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas”.

    Infelizmente, unidades de isolamento não existem, nem para fins estatísticos, conforme dados do INFOPEN (relatório 2019):

    Sem unidades de isolamento, qual será a resposta desses juízes para casos de suspeita ou confirmação de corona? Isolar raios ou pavilhões inteiros significa a condenação à morte de muitos detentos e liberar presos com covid-19 para isolamento domiciliar significa alastrar o vírus para todos os cantos do Estado de São Paulo.

    Por isso, os juízes de execução precisam entender que a Recomendação 62 do CNJ é a possibilidade de repensar todo o sistema e evitar seu colapso, aplicando regras provisórias, garantindo dignidade humana, preservação de vidas e saúde, ao mesmo tempo que se combate a pandemia global. E o regramento só será eficaz se de caráter preventivo, ou seja, ela deve ser aplicada antes do alastramento do corona dentro do sistema carcerário.

    A Recomendação 62 do CNJ não está sendo aplicada

    O Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação 62, devolve aos juízes a possibilidade de aplicações de medidas alternativas que já se encontram na lei e que não são utilizadas por uma escolha de política criminal em São Paulo e no Brasil, que prefere ter como regra a prisão imediata enquanto corre o processo penal, prisão como forma de combate ao crime, prisão como resposta à sociedade.

    Mas como sabemos, ao longo de décadas dessa mesma política, não houve melhora nos índices de criminalidade. Política de encarceramento, em detrimento de políticas de prevenção por políticas sociais produziu, por exemplo, o impressionante número de 40% de presos provisórios (aguardando julgamento) no Brasil.

    A citada Recomendação 62 é propositalmente ampla e dá a possibilidade de repensar todo o sistema que tem sob sua tutela. Ela fala de medidas alternativas à prisão nos casos de flagrante, de medidas alternativas para adolescente internados na Fundação CASA, liberação provisória de presas com filhos de até 12 anos e grávidas, dispõe sobre presos provisórios que aguardam julgamento e também sobre presos com sentença transitada em julgado. Abre-se espaço pra grande remanejamento de detentos e aplicações provisórias de liberdade, progressão de regime e prisão domiciliar, tendo como objetivo apaziguar a superlotação, controlar os presos e combater a pandemia.

    Mas, em conjunto com um decisão do STF no julgamento de liminar proposto pelo IDDD no julgamento da ADPF 374, os juízes vêm interpretando, erroneamente, que a Recomendação deva ser aplicada individualmente. Em outras palavras, agem passivamente, analisando apenas casos que cheguem em seus gabinetes através de pedidos formais em cada processo.

    A ação dos juízes deve ser ativa na preservação da vida das pessoas sob sua responsabilidade e é por isso que a Recomendação 62 existe.

    Juízes, revejam os relatórios das prisões, se é que esses relatórios realmente foram produzidos, se não foram, produzam-nos. A iniciativa imediata é pedir, para cada unidade, (i) relatório dos presos com problemas de saúde, (ii) relatório médico das condições sanitárias, (iii) relatório jurídico da lotação das prisões. Junto com isso, pedir ao cartório planificar os presos, as situações de progressão de regime e qualidade dos crimes cometidos.

    Com isso em mãos, fica simples aplicar a Recomendação 62 do CNJ, reorganizando o sistema, provisoriamente, até o final da crise: deixando os apenados com penas maiores no regime fechado; os do regimes fechado com progressão próxima, no semiaberto; e os do semiaberto que cumpriram normalmente as saídas temporárias em regime domiciliar ou aberto; com prioridade imediata aos que tem comorbidades. Tudo isso temporariamente e pensado em cima da gravidade dos crimes e do restante de tempo de cumprimento de pena.

    É essa a ideia ativa de atividade jurisdicional que a Recomendação 62 do CNJ e a Lei de Execuções Penais preveem. E não, como tem sido feito, uma visão reativa da atividade do juiz, que demanda muito trabalho e tempo que não existe em situações de extrema urgência como a que vivemos.

    São esses dados que garantirão a individualização dos casos de forma a respeitar a decisão do STF na ADPF 347, livrando o juiz de julgamentos pelas ideologias presentes na sociedade. Demonstrando estatisticamente com relatórios, com base legal, com fundamento na Recomendação 62 e com base no histórico do apenado, é possível garantir o fim da superlotação que transforma os presídios o maior epicentro potencial de disseminação do corona e garantir a proteção da sociedade do vírus e de detentos que teimam em não se recuperar.

    Mais que isso, com um pouco de boa vontade é até possível criar celas e raios de isolamento para suspeitas e casos confirmado por Regiões Administrativas Judiciárias, os chamados ‘RAJs’, já que nenhuma penitenciária conta com esse espaço e, visto, que providência dessa focaria os esforços de tratamento que hoje são espalhados por toda a rede de presídios.

    É hora de os juízes botarem a mão na consciência e reverem seus entendimentos, de advogados e defensoria entrarem com pedidos de providências, de servidores comprometidos com suas funções cumprirem e fazer cumprir a lei. Todos agindo e deixando de lado os pequenos corporativismos que impedem que a lei seja cumprida plenamente.

    Negar uma saída a um preso do grupo de risco, deve, em último caso, gerar responsabilização de todos os envolvidos do sistema nas cortes nacionais e internacionais de direitos humanos. Para evitar isso e para evitar mortes os juízes e servidores públicos devem agir ativa e imediatamente. Para salvar vidas basta querer.

    Leandro Freire é sociólogo, advogado, ativista em direitos humanos e presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Butantã

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