Audiências de custódia: fatos e mentiras

    Alvo de críticas por parte de Jair Bolsonaro e seus filhos, e até mesmo de outros políticos, como Wilson Witzel, instrumento criado em 2015 garante que qualquer pessoa detida seja levada ao juiz em até 24 horas, evitando prisões desnecessárias e violações de direitos. A Ponte explica o que são, afinal, as audiências de custódia

    Nesta terça-feira (9/7), uma audiência pública na CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara dos Deputados debateu as audiências de custódia, instrumento criado em 2015 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Ela consiste em garantir que qualquer pessoa detida seja levada a um juiz em até 24 horas para avaliar a legalidade e a necessidade da manutenção de uma prisão. Com isso, além de garantir os direitos essenciais de qualquer pessoa, evita o agravamento da já insustentável superlotação nos presídios brasileiros, bem como ajuda a identificar possíveis casos de violência policial.

    O presidente Jair Bolsonaro e seus filhos já se manifestaram mais de uma vez publicamente contrários ao dispositivo. O filho mais novo do presidente, Eduardo, que é deputado federal por São Paulo, chegou a propor em 2016 um projeto de lei para acabar com as audiências. Nesta terça-feira, chegou até a se confundir com a expressão ao tuitar a notícia do debate no Congresso e escrever “audiência pública”.

    O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, afirmou, durante o debate que as audiências de custódia não trazem resultados positivos, sem contudo apresentar qualquer número que aponte para isso, além de defender o encarceramento desenfreado. “Cria-se uma cultura de não aprisionamento. Alguns excessos começaram a ocorrer. Presos que deveriam estar acautelados começam a ser liberados na audiência de custódia e retomam a atividade do crime”, declarou.

    No ano passado, a Ponte publicou uma reportagem especial após acompanhar a rotina das audiências públicas no Fórum Criminal da Barra Funda, na zona oeste de São Paulo, e constatou que, ao contrário do que o senso comum – e muitos políticos, jornalistas e parte do Judiciário quer fazer crer -, as audiências não são uma “festa da impunidade”, mas um instrumento legítimo garantidor de direitos.

    A Ponte responde 7 questões bastante comuns e que apareceram na discussão no CCJC.

    1. A Polícia prende, a Justiça solta?

    Os dados mostram o contrário: que, ainda que haja considerável quantidade de pessoas que foram liberadas, a maior parte ainda fica presa. Sempre, claro, depois de o juiz considerar haver essa necessidade. De 2015, quando foi implementada, até meados de 2017, mais de 258 mil audiências tinham sido realizadas: em 55,32% dos casos o flagrante foi convertido em prisão preventiva e 44,68% resultaram em liberdade. Chama atenção o número de prisões preventivas no Rio Grande do Sul, que chegam a 87%. Já na Bahia é o contrário. Os juízes decidiram pela liberdade em mais 61% dos casos. No Amapá, um cenário bem semelhante: 57,86%. O mais importante é evidenciar o principal objetivo da audiência de custódia, que previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias.

    2. Foi o Brasil, país da impunidade, que criou as audiências de custódia?

    Falso. O CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas estabeleceu as regras para a implementação das audiências de custódia no país. O instrumento está previsto em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizada em 1969, na Costa Rica, e que gerou um documento que ficou conhecido como Pacto de São José. O artigo 7 do documento versa sobre o “direito à liberdade pessoal” e o item 6 diz que “toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais”.

    4. O Brasil prende pouco, deveria prender mais para, dessa forma, diminuir os índices de criminalidade?

    Não. No levantamento mais recente do Infopen, a população carcerária passou de 170 mil pessoas, em 2006, para 727 mil, em 2017, tornando-se a 3ª maior do mundo. Os homicídios, no entanto, continuam acontecendo, aumentando e alcançando números de mais de 63 mil ao ano, superando a marca de 30 mortes por 100 mil habitantes. O portal do CNJ apontou, a título de comparação, que no ano de 1980 a taxa de homicídios era de 11,7 por 100 mil habitantes. A população carcerária não chegava a 90 mil pessoas. Em 2003, essa taxa chegou a 28,9 homicídios por 100 mil habitantes, e a população carcerária chegava aos 240 mil presos. Portanto, a criminalidade não diminuiu com o aumento da quantidade de pessoas presas.

    5. O que é uma “prisão desnecessária”?

    É quando o crime do qual a pessoa é acusada é de baixo potencial ofensivo – um furto de comida, por exemplo, situação bastante comum verificada pela reportagem -, ela nunca teve passagem pela polícia ou mesmo o custo social da prisão é maior do que o suposto benefício para a sociedade. No caso de uma mulher, mãe e que é a responsável pelo sustento do lar. Ninguém ganha com essa mulher sendo mantida no sistema carcerário. Durante o período em que a Ponte acompanhou as audiências de custódia, muitos foram os casos em essas mulheres, aos olhos de muitos, criminosas, tinham furtado um pacote de bolacha, leite em pó para os filhos ou mesmo produtos básicos de higiene, como sabonete e fraldas. Todas foram liberadas e, na ocasião, um dos juízes explicou à Ponte: “Eu tenho procurado avaliar e considerar a periculosidade e tipo de crime para tomar uma decisão. Não é pelo delito em si, mas existe o custo social de uma prisão como essa. Não é razoável deixar alguém preso por causa de um pacote de café”.

    6. As audiências de custódia foram criadas para resolver o problema da superlotação nos presídios?

    Não. Evitar a superlotação foi uma consequência da implementação das audiências, uma vez que elas evitam as chamadas prisões desnecessárias, que em sua maioria afetam a principal clientela dos sistema prisional: negros, pobres e periféricos. O objetivo principal da audiência de custódia é ser um dispositivo garantidor de direitos essenciais, respeitando a presunção de inocência prevista em constituição, e permitindo que o juiz de maneira muito célere avalie a necessidade e legalidade da manutenção daquela prisão. Grande parte dos casos vistos pela Ponte durante o acompanhamentos do trabalho dos juízes no Fórum da Barra Funda diz respeito a tráfico de drogas, um dos principais elementos encarceradores do Brasil e que provoca a superlotação em 78% das unidades prisionais. Nesta terça-feira, um representante do CNJ disse na audiência pública em Brasília, que as audiências de custódia “qualificam a porta de entrada do já abarrotado e esgotado sistema prisional brasileiro. A intenção não escondida é a de proporcionar melhor qualidade assegurando a quantidade de informação capaz de tornar tanto a decisão que decreta a preventiva quanto a decisão que libera o agente mais próxima da realidade”.

    7. Quais os resultados possíveis de uma audiência de custódia?

    O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal) – uma prisão pode ser considerada ilegal se não tiver acontecido em flagrante delito ou com ordem judicial; a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança – multa (art. 310, III, do Código de Processo Penal); a substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (artigos. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal), como por exemplo, se apresentar no Fórum periodicamente, restrições de viagens e saídas do território nacional e/ou estadual, entre outros; a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II); análise de qual a melhor medida para o caso em questão, evitando uma judicialização de um conflito e privilegiando medidas restaurativas – como por exemplo, em caso de violência contra a mulher, o que é mais urgente: prender o agressor ou evitar que ele agrida novamente concedendo medida protetiva à vítima?; e outros encaminhamentos de natureza assistencial – como por exemplo, o encaminhamento a um centro de atenção psicossocial quando o caso for de tráfico de drogas, segundo informações do portal do CNJ.

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    […] Em 2018, Costa também criminalizou as audiências de custódia, aquelas que acontecem quando a pessoa presa em flagrante é levada a um juiz em até 24 horas para que ele decida a real necessidade da manutenção da prisão e também verifique se houve algum tipo de violação ou tortura cometida contra ela. “Virou um ciclo de prende e solta e tem muita gente ganhando dinheiro com isso, os advogados gostam desse negócio. Eu não consigo entender essa lógica da Justiça e da lei brasileira”, disse em uma entrevista à Rádio Metrópole, atraindo o repúdio de organizações como a OAB-BA (Ordem dos Advogados do Brasil). O mecanismo, no entanto, aumentou o número de prisões convertidas em preventiva (sem tempo determi…. […]

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