Por 8 votos a 6, CNJ aprova procedimento para processos em andamento, mas recusou ato em seguida à prisão; magistrada explica que juízes não são obrigados a seguir resolução
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu nesta sexta-feira (10/7) que a Justiça só pode realizar audiências de custódia presencialmente durante a pandemia de coronavírus. Existia a possibilidade de se realizar o ato por videoconferência, como alguns estados adotaram em meio ao isolamento social, mas conselheiros retiraram esta opção. Integrante da Justiça alerta que decisão tem caráter de recomendação e não obriga os juízes a segui-la.
Especialistas consultados pela Ponte antes da votação criticaram a possibilidade de as audiências de custódia serem feitas virtualmente. Consideram ir contra a ideia do dispositivo, principalmente quanto a prevenção e combate a tortura. “Como o juiz fará isso por um vídeo?”, pergunta o presidente do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), Hugo Leonardo.
Defensora pública responsável pelo Núcleo de Audiências de Custódia da Defensoria do Rio de Janeiro, Caroline Tassara prefere a interrupção de todas as audiências de custódia, como decidido pelo CNJ, do que fazê-las pela internet. “[A audiência de custódia] Traz humanização que só é possível a partir do momento que se enxerga a pessoa ao vivo. Não pode ser substituído por uma tela de computador”.
A maior parte dos votantes no CNJ manteve a resolução sobre videoconferência. Por 8 votos a 6, os conselheiros consideraram que é possível realizar ações por vídeo em processos já em andamento, mas negaram o mesmo dispositivo para ações logo após a prisão, a audiência de custódia, feita até 24 horas após a prisão da pessoa. Um conselheiro ainda não votou.
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A resolução elenca regras para a realização das audiências por vídeo, como garantia de conexão de internet de qualidade, gravação da audiência e salvamento do conteúdo em uma “nuvem”. Presidente do CNJ, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli ressaltou o caráter “excepcional” do vídeo e que o “uso do sistema de videoconferência apenas pode ser efetuado em estrita conformidade com os direitos e garantias processuais”.
“Audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão”, define o ministro.
Apesar da decisão contrária, não significa proibição das audiências na prática. A Ponte consultou a desembargadora Ivana David, do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto. A magistrada comparou este caso com a recomendação 62 do Conselho, que trata de ações da Justiça em meio à pandemia de coronavírus, como libertação de presos no grupo de risco e adoção de medicas cautelares para novos presos em vez de encarcerá-los.
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No entanto, a recomendação não pegou por indicar o que deve ser feito, não determinar uma regra a ser seguida. “O juiz só decide em cima de lei, não em cima de resolução. É uma orientação. O CNJ tem definição administrativa, um órgão com o fim de coordenar, orientar. O dever e atribuição de julgar cade ao juiz de primeiro grau, ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal e ao Supremo”, explica.
A juíza de segunda instância exemplifica que há estados adotando as audiências por vídeo há meses, mesmo antes do CNJ avaliar a questão. Parte deles incluiu a custódia na lista de atos virtuais. Os tribunais que não incluíram, como São Paulo, deixaram de apresentar a pessoa presa ao juiz em até 24 horas após a prisão. “Não há anulação de processos por falta de audiência de custódia”, alerta.
O TJ paulista pretende retomar em agosto as audiências de custódia. No entanto, sem seguir a recomendação do CNJ, pois o ato será feito com o uso de vídeo. “O fato do CNJ indicar é por meio da resolução 62. Se vai fazer da forma com que apontaram ou não é matéria jurisdicional [decisões do TJ, STJ e STF]”, afirma.
Apontamentos sobre custódia virtual
A conselheira Ivana Farina Navarrete expôs sua preocupação com o ato online em relação à audiência de custódia durante a votação no CNJ. “Com efeito, a audiência de custódia, declarada compatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal, tem o propósito de aferir determinadas condições físicas e anímicas da pessoa presa que não se mostram acessíveis por meio da videoconferência”, sustenta.
Quatro conselheiros pediam alterações no artigo 19 do texto, que envolvia justamente a apresentação da pessoa presa ao juiz em até 24 horas. Segundo ele, a situação atual de não realização das audiências de custódia é mais prejudicial do que sua realização online.
“Estaríamos, na verdade, diante de um falso dilema, pois não se pode compreender como a proposta de, pura e simplesmente, não realizar a audiência de custódia possa significar uma solução mais protetiva dos interesses do enclausurado, em tempo de pandemia”, afirma, em seu voto.
A conselheira Maria Tereza Uille Gomes sugeriu, em seu voto, três condições para a realização da audiência de custódia online durante a pandemia: presença de advogado junto ao preso; caso não esteja presente, que tenha contato com a pessoa antes da audiência; e, por fim, convocação do Ministério Público. A sugestão foi voto vencido pelo texto original.
Outra a pedir alteração no artigo 19 foi Candice Lavocat Galvão Jobim. Contudo, seu voto ainda não estava disponível no site do CNJ até a publicação desta reportagem.
Conforme texto do CNJ, a audiência de custódia será feita somente envolvendo crimes inafiançáveis, mas devem continuar acontecendo presencialmente e não por vídeo.