Decisão valia para Jales e Urânia (SP), mas juíza Marcela Corrêa Dias reconheceu que permissão é inconstitucional
A Justiça de São Paulo recuou na decisão de permitir que policiais militares registrassem ocorrências com adolescentes sem levá-los a delegados na região de Urânia, no interior do estado de São Paulo, em meio à pandemia de coronavírus. Menos de uma semana após a permissão, a juíza Marcela Corrêa Dias de Souza reverteu a decisão.
No dia 24 de abril, ela havia acatado parcialmente o pedido do capitão Alex Akisani Tominaga, comandante da 2ª Companhia de PM de Jales, distante 586 quilômetros da capital paulista e cidade vizinha de Urânia. Segundo ele, a ação evitaria “conduções desnecessárias” durante a pandemia.
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O capitão sustentava que os PMs poderiam ser “vetores de transmissão” e pedia para eles próprios enviarem as infrações menos graves para a Vara da Infância e Juventude. A liberação era para a cidade de Jales e toda a comarca de Urânia, cidade vizinha.
A magistrada acatou, mas ressaltou que os policiais deveriam tentar acionar os delegados da Polícia Civil, em videochamadas, por exemplo, para verificarem a situação. Somente seriam feitos registros de crimes sem violência e com a presença dos pais ou responsáveis do adolescente.
Passados cinco dias desta decisão, Marcela Corrêa voltou atrás (leia a nova decisão clicando aqui) e argumentou que a elaboração de ocorrências somente por PMs vai contra a Constituição.
“O artigo 144, parágrafo 4º é taxativo ao estabelecer que as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares, competem às Polícias Civis”, argumenta.
O texto prossegue, justificando que a decisão anterior poderia ter “despojado da Polícia Civil sua atribuição de averiguar a prática ou não de ato infracional”, ainda que o momento da pandemia peça, muitas vezes, determinações excepcionais. “[A decisão] deve ser revogada, pois, em última análise, houve ofensa à disposição constitucional expressa”, afirma.
Antes da revogação, o Sindicato dos Delegados do Estado de São Paulo sustentava que a liberação ultrapassaria os limites das atribuições da PM como “polícia ostensiva e de preservação da ordem pública” estabelecidos na Constituição, mesmo argumento usado agora pela magistrada para revogar a permissão.
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A entidade questionou a decisão na Justiça. Sua presidenta, Raquel Kobashi, explicou que, caso colocada em prática, a elaboração de B.O.s por PMs “tipifica crimes de usurpação de função pública e abuso de autoridade”.
O advogado e ex-integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) Ariel de Castro Alves tem visão um pouco divergente de Raquel, conforme declarou à Ponte quando a juíza permitiu o registro de B.O. pela PM. “Estamos num período excepcional. uma situação extraordinária e medidas que previnam contaminações devem ser priorizadas. Desnecessário o deslocamento dos jovens até as delegacias para cumprimento de procedimentos meramente burocráticos, em casos de acusações de atos infracionais sem violência ou grave ameaça”, afirmou.
No momento da primeira decisão, a Ponte questionou a SSP sobre o pedido do comandante da PM de Jales, a decisão favorável da Justiça e a reclamação de representantes da Polícia Civil. A InPress, assessoria de imprensa terceirizada da secretaria, respondeu que “a pasta não comenta decisões judiciais”.
As seguintes perguntas foram enviadas:
A SSP concorda com a decisão da magistrada?
A secretaria vê alguma irregularidade em PMs registrarem B.O.s, atribuição da Polícia Civil?
A pasta dialogou com as partes envolvidas, caso do comandante da 2ª Cia de Jales e representantes da Polícia Civil? Caso sim, qual o resultado da conversa?
Na argumentação, o capitão Tominaga argumenta que o pedido visa evitar a contaminação por Covid-19 em “conduções desnecessárias”. A SSP considera apresentar um adolescente infrator à autoridade policial como condução desnecessária?
Quais medidas tomadas pela SSP junto à Civil para evitar contaminações em atendimentos?
Qual protocolo de segurança dos policiais civis em plantão?