Corte IDH considerou que deverá ser contado em dobro cada dia da pena de pessoas mantidas em um estabelecimento penal do RJ, mas magistrados de outros estados têm adotado a resolução; “decisão fundamental”, diz juiz
Somente neste ano, ao menos três magistrados passaram a contar em dobro cada dia da pena de uma pessoa mantida em uma prisão em condições degradantes. A mudança na forma de se calcular o período que uma pessoa deve ser mantida presa decorre de uma resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que decidiu, em 2018, que deverá ser contado em dobro cada dia da punição de pessoas colocadas sob condições desumanas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), que faz parte do Complexo de Gericinó, em Bangu no Rio de Janeiro.
A regra, porém, não se aplica para acusados ou condenados por crimes contra a vida, como o homicídio, contra a integridade física ou crimes sexuais.
A resolução de novembro de 2018 considerou a superpopulação do IPPSC como um dos fatores que expõem a situação precária do presídio. “Dado que está fora de qualquer dúvida que a degradação em curso decorre da superpopulação do IPPSC, cuja densidade é de 200%, ou seja, duas vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes”, diz o texto.
Essa medida inspirou uma decisão de abril deste ano do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca que multiplicou por dois o tempo em que um condenado cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, o mesmo presídio que originou a resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2018. A decisão de Fonseca foi corroborada pela pela 5ª Turma do STJ, em junho deste ano.
Ao julgar o relator lembrou que o Brasil reconheceu a competência da Corte IDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969, a partir do Decreto 4.463/2002. Dessa forma, as sentenças da Corte IDH podem ser vinculantes para as partes processuais. “Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, disse.
O ministro João Otávio de Noronha declarou que o voto “consagra um princípio já agasalhado na Constituição Federal [o Princípio da Fraternidade], em que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
As denúncias sobre o presídio foram feitas pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ). Como consequência disso, no ano seguinte a Comissão Interamericana de Direitos Humanos visitou o Plácido de Sá Carvalho e constatou a realidade crítica do local. Desde lá, o tribunal monitora a situação na unidade prisional e com o Estado brasileiro e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou no início de 2021 um setor para acompanhar o cumprimento das decisões da Corte Interamericana.
No julgamento de três pessoas privadas de liberdade nos estados de Pernambuco, do Pará e de Santa Catarina, esse entendimento também foi adotado, pois as penas eram cumpridas em condições insalubres. Dessa forma, elas foram contadas em dobro por decisão dos entes judiciais.
Uma dessas decisões foi proferida recentemente pelo juiz João Marcos Buch, da comarca de Joinville (SC). Buch considerou que o preso que está no Presídio Regional de Joinville há um ano e cinco meses vivia em situação degradante. “O fato é que, até esta data, o Departamento de Administração Prisional não proporcionou condições razoáveis de cumprimento de pena no Presídio Regional de Joinville, deixando apenados em condições ilegais, repita-se, sem trabalho, sem educação, sem atividade alguma, correndo o risco de serem assassinados, trancafiados em celas superlotadas insalubres, sem ventilação cruzada, 24h por dia, 365 dias por ano, com um par de horas de banho de sol diário, em pátios que se resumem a uma laje circundada por paredões”, declarou o juiz na decisão de 16 de agosto deste ano.
Em entrevista à Ponte, Buch afirma que a decisão do STJ baseada na resolução da CIDH é de suma importância considerando a situação do sistema carcerário brasileiro. “É de uma importância muito acentuada especialmente se considerarmos a situação colapsada do sistema prisional brasileiro em sua grande parte superlotado com pessoas amontoadas sendo violadas em toda a sua dignidade dentro de celas úmidas sem ventilação, sem banho de sol, confinados.”
Para o magistrado, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos traz “um marco para o sistema de justiça criminal brasileiro, no sentido de fazer com que os juízes passem a perceber que os fundamentos dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana devem ser respeitados e que se eles deixarem de observar isso o futuro vai cobrar muito seriamente. Dentro desse contexto de superlotação, de um mundo caótico que é o sistema prisional, essa decisão é de fundamental importância e acredito que nós avançaremos muito a partir dos precedentes que ela abre”.
Buch diz que já decidiu em outros casos usando como base a resolução da Corte IDH e que, se considerar o novo cálculo e analisar a situação do sistema prisional brasileiro, “praticamente todos os presos do Brasil teriam direito a esse cômputo em dobro”.
“O sistema penitenciário brasileiro é ilícito e já ultrapassou os limites da licitude e até mesmo da ilicitude há muito tempo. Então salvo ilhas de exceção não existem celas individuais, são celas superlotadas e violadoras de todos os direitos da lei da execução penal e de todos os direitos da dignidade da pessoa humana. Esse cálculo, se for efetivamente aplicado em todo o sistema, reduzirá muito o encarceramento”, diz Buch.
Os impactos caso esse entendimento se torne frequente nas decisões judiciais serão profundos, segundo o juiz. “Se esse entendimento se firmar chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou até mesmo se a Corte Interamericana de Direitos Humanos traçar um caráter vinculativo para todo o sistema prisional brasileiro, o impacto será profundo. Primeiro o Estado deverá atentar-se para com a situação prisional que até hoje não fez, no sentido de prestar contas à sociedade do porque manter as unidades em situações degradantes”.
Além disso, novas políticas públicas deverão nortear o Estado a fim de que haja uma redução no encarceramento de pessoas, diz Buch. “É necessário trabalhar pelo desencarceramento e pela redução do encarceramento, evitar que o sistema de justiça criminal seja chamado em primeiro plano, no que se refere à vulnerabilização das populações negras especialmente, que são o foco principal do sistema penal. Em segundo lugar, o cômputo em dobro vai realmente fazer com que se acelerem as liberdades dessas pessoas que estão em condições degradantes.”
O defensor público de São Paulo Thiago Cury, que também é membro do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de SP, afirma que diversas unidades prisionais se encaixam na chamada situação degradante. “Me parece bem claro que as condições degradantes estão presentes no cumprimento de pena de praticamente todas as 200 mil pessoas que cumprem pena aqui no estado de São Paulo, levando isso em conta certamente a gente teria uma redução significativa do número de pessoas presas caso tivéssemos a aplicação dessa resolução por todos os juízes de execução aqui de São Paulo.”
Baseando-se nas recomendações da Corte IDH, o juiz Flávio Oliveira Lauande, de Santarém (PA), decidiu no dia dia 13 de agosto pela contagem em dobro do tempo em que uma mulher presa permaneceu nas Casas Penais de Santarém, um ano e 23 dias.
O magistrado elencou a superlotação, a pouca iluminação e a ventilação entre as provas de insalubridade das unidades prisionais. Além disso, ele considerou a ausência de vagas para trabalho e estudo para as presas e a ausência de visitas íntimas e de banho de sol como motivos para readequar a pena do caso.
“As condições de cumprimento nesta comarca, diante da superlotação, são indignas, degradantes, autorizando a adoção de solução semelhante à apresentada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como compensação ao descumprimento da LEP [Lei de Execução Penal], da Constituição e das recomendações da CIDH”, declarou na decisão o juiz da Vara de Execuções Penais Privativas de Liberdade de Santarém.
O advogado Matheus Borges Kauss Vellasco, especializado em Direito Penal Econômico e Teoria do Delito pela Universidade Castilla-La Mancha da Espanha e mestrando em Direito Penal na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), também pondera que a decisão da Corte é “relevantíssima para todo o sistema carcerário brasileiro, não só para as aludidas unidades prisionais”.
Isto porque, segundo o advogado, os fundamentos utilizados pela Corte não são particularidades daquelas duas penitenciárias, mas se verificam em diversos outros complexos prisionais em todo o território nacional. “Basta que se veja os atuais números do Depen [Departamento Penitenciário Nacional] para se constatar, por exemplo, o estado de superlotação do nosso sistema carcerário. Sobre as condições degradantes do sistema penitenciário, igualmente basta que se veja os relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura”.
Desse modo, ele argumenta que a resolução da Corte IDH pode ser utilizada como compensação das pessoas presas por penas abusivas. “Especialmente após servir como amparo jurídico para uma decisão que foi objeto do informativo de jurisprudência nº 701 do Superior Tribunal de Justiça, pode ser utilizada como parâmetro para se proceder à compensação penal por prisões abusivas em outros estabelecimentos prisionais brasileiros.”
Ainda que a resolução da Corte IDH não seja totalmente vinculante, o advogado explica que o entendimento do STJ não deve ser desprezado. “Muito embora as decisões mencionadas tenham em comum uma referência ao julgado do STJ, não entendo que possamos dizer que há um precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC. Todavia, isso não significa que o entendimento do STJ seja despiciendo. Entendo que se trata de uma decisão com caráter persuasivo, ou seja, que em futuros casos os juízes e tribunais poderão, apoiados nas decisões do STJ e da CIDH, aplicar este entendimento (de cômputo em dobro da pena) aos casos concretos que julgarem, até porque se trata de entendimento consonante com os mais basilares preceitos constitucionais”.
Vellasco acredita que não são necessárias novas decisões da Corte IDH para que o cômputo em dobro seja aplicado a outras penitenciárias. “A meu ver, valendo-se dos fundamentos norteadores da decisão da Corte IDH (que, em poucas palavras, apontam para a necessidade de reparação do sofrimento antijurídico excessivo causado pelas penas degradantes por meio do cômputo dobrado da pena), os Juízes podem determinar a compensação penal em casos nos quais haja semelhanças fáticas com aqueles analisados pela Corte IDH, por exemplo, presídios superlotados, com estrutura precária e insalubre, falta de assistência médica, dentre outros aspectos”.
Nesse sentido, a importância dessa resolução se dá no cumprimento da lei de execução penal que prevê que as pessoas presas devem ter sua dignidade respeitada, pensa a advogada e doutora em Ciências Sociais pela PUC-SP, Dina Alves. “Como podemos falar em respeito à dignidade da pessoa humana num estado de coisa inconstitucional? O sistema prisional foi assim denominado pelo STF. Ou seja, um lugar degradante, desumano e cruel.”
Outro ponto importante para a advogada é que essa decisão encontra respaldo em outros mandamentos de proteção à vida. “Na Declaração Universal Direitos Humanos, nas Regras de Bangkok e na recomendação da Resolução 62 do CNJ que prevê o cumprimento de medidas emergenciais para a soltura de presos na pandemia, além das regras mínimas para tratamento dos reclusos das Regras de Mandela”.
Mesmo assim, apesar de todas as garantias constitucionais e internacionais de que o Brasil é signatário, Dina Alves aponta que “o sistema de justiça penal funciona como instrumento racista, sexista e violador de Direitos Humanos. É preciso pensarmos políticas de aumento do fluxo de saídas das pessoas desse sistema desumanizador”.
O déficit de vagas no sistema carcerário é de mais de 310 mil, de acordo com a doutora. “O sistema possui um regime de punição pautado na privação da liberdade e o déficit de vagas, que atualmente chega a mais de 312.125 nas unidades carcerárias, aprofunda ainda mais a crise sanitária generalizada no sistema prisional com superlotação”, diz.
“Isso torna propicias as péssimas condições sanitárias, a proliferação de doenças como tuberculose, pneumonia e as doenças mentais e práticas de suicídio. Hoje uma pessoa presa tem 34 vezes mais chances de contrair tuberculose do que alguém fora das grades. E os impactos que essa resolução pode ter no sistema de justiça criminal no futuro é aumentar o fluxo de saída de pessoas do sistema”, aponta Dina Alves.
Para ela, o investimento no “regime punitivista, racista e patriarcal, herdado do projeto escravocrata é uma prática cruel, perversa, ineficaz e contraproducente”.
“À medida em que os operadores do direito se posicionarem de forma antirracista e antipunitivista, priorizando as medidas alternativas à pena da privação de liberdade, a redução da pena, a liberação das pessoas encarceradas que não têm sequer condenação, isso impactará na redução do encarceramento e na garantia do direito ao acesso à justiça, flagrantemente negados pela Justiça. Esta decisão nada mais é do que garantir que o direito do acesso à justiça encontre sua finalidade”, conclui Dina Alves.